Diagnóstico da criança negligenciada
MEDICINA UFOP :: 2013-1 :: Raphael
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Diagnóstico da criança negligenciada
A negligência é o ato de omissão do responsável pela criança ou adolescente em prover as necessidades básicas para o seu desenvolvimento físico, emocional e social. O abandono é considerado como a forma extrema de negligência. Pode caracterizar-se pela omissão de cuidados básicos como a privação de medicamentos, falta de atendimento aos cuidados necessários com a saúde, descuido com a higiene, ausência de proteção contra as condições adversas do meio ambiente (como frio ou calor), não provimento de estímulos e de condições para a frequência à escola. É importante salientar que há a negligência pode ser física, educacional ou emocional.
Somente a negligência basta para caracterizar violação dos direitos da criança. Afinal, os pais têm o dever de cuidado que abrange todas as áreas do desenvolvimento infantil. A omissão desse cuidado é causa de intervenção do Conselho Tutelar.
O profissional médico deve ter alta suspeita da criança negligenciada e da violência contra a criança e adolescente. Indicadores isolados não confirmam tais situações, mas vários dados obtidos na anamnese e exame físico compatíveis aumentam a suspeita. É bom lembrar que casos suspeitos ou confirmados devem ser notificados no conselho tutelar, que, nesse caso, é a entidade responsável por receber essa denúncia, se for necessário vai encaminhar ao Ministério Público. Até porque, segundo art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever de todos prevenir a ocorrência da violação dos direitos da criança.
Na anamnese, pode haver indícios de criança negligenciada ou de violência infantil. Deve suspeitar quando a informante omite total ou parcialmente a historia de trauma ou negligência ou informante muda frequentemente a história ao ser interrogado. Outro aspecto que deve aumentar a suspeita é quando existem histórias diferentes quando há questionamento de outros familiares. Deve sempre chamar atenção: as internações frequentes; os acidentes repetitivos (com frequência acima da esperada); a existência de enfermidades passíveis de prevenção.
Devido à situação de miséria e de extrema pobreza em que muitas famílias vivem no Brasil, grande parte delas chefiada por mulheres que precisam trabalhar fora de casa para garantir a sobrevivência dos filhos, a identificação da negligência frequentemente é um ato de difícil discernimento. Para amenizar esse nó crítico, Alguns autores indicam que uma boa referência é comparar os recursos que aquela família dispõe para suas crianças com os recursos oferecidos por outras famílias de mesmo nível social.
Em relação ao acompanhamento do paciente, muitos Conselhos Tutelares dispõem de poucos recursos para acompanhar todos os casos a eles notificados. Assim, o profissional médico deve acompanhar a fim de zelar sobre a saúde do paciente. Uma conduta desejável do profissional de saúde é o fortalecimento das famílias nesse acompanhamento, já que a presença da família nem sempre significa família presente e estruturada. Parecem ser boas medidas eleger o afeto como valor e olhar a família que sofre, ao invés de tratá-la como de risco ou incapaz.
Referências
1. Secretaria da Saúde. Caderno de violência doméstica e sexual contra crianças e adolescentes. Coordenação de Desenvolvimento de Programas e Políticas de Saúde - CODEPPS. São Paulo: SMS, 2007.
2. Ferreira, AL. Acompanhamento de crianças vítimas de violência: desafios para o pediatra. Jornal de Pediatria, Vol. 81, Nº5(supl), 2005.
3. Brasil. Lei Nº8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Acessado em 01 de julho de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
Somente a negligência basta para caracterizar violação dos direitos da criança. Afinal, os pais têm o dever de cuidado que abrange todas as áreas do desenvolvimento infantil. A omissão desse cuidado é causa de intervenção do Conselho Tutelar.
O profissional médico deve ter alta suspeita da criança negligenciada e da violência contra a criança e adolescente. Indicadores isolados não confirmam tais situações, mas vários dados obtidos na anamnese e exame físico compatíveis aumentam a suspeita. É bom lembrar que casos suspeitos ou confirmados devem ser notificados no conselho tutelar, que, nesse caso, é a entidade responsável por receber essa denúncia, se for necessário vai encaminhar ao Ministério Público. Até porque, segundo art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever de todos prevenir a ocorrência da violação dos direitos da criança.
Na anamnese, pode haver indícios de criança negligenciada ou de violência infantil. Deve suspeitar quando a informante omite total ou parcialmente a historia de trauma ou negligência ou informante muda frequentemente a história ao ser interrogado. Outro aspecto que deve aumentar a suspeita é quando existem histórias diferentes quando há questionamento de outros familiares. Deve sempre chamar atenção: as internações frequentes; os acidentes repetitivos (com frequência acima da esperada); a existência de enfermidades passíveis de prevenção.
Devido à situação de miséria e de extrema pobreza em que muitas famílias vivem no Brasil, grande parte delas chefiada por mulheres que precisam trabalhar fora de casa para garantir a sobrevivência dos filhos, a identificação da negligência frequentemente é um ato de difícil discernimento. Para amenizar esse nó crítico, Alguns autores indicam que uma boa referência é comparar os recursos que aquela família dispõe para suas crianças com os recursos oferecidos por outras famílias de mesmo nível social.
Em relação ao acompanhamento do paciente, muitos Conselhos Tutelares dispõem de poucos recursos para acompanhar todos os casos a eles notificados. Assim, o profissional médico deve acompanhar a fim de zelar sobre a saúde do paciente. Uma conduta desejável do profissional de saúde é o fortalecimento das famílias nesse acompanhamento, já que a presença da família nem sempre significa família presente e estruturada. Parecem ser boas medidas eleger o afeto como valor e olhar a família que sofre, ao invés de tratá-la como de risco ou incapaz.
Referências
1. Secretaria da Saúde. Caderno de violência doméstica e sexual contra crianças e adolescentes. Coordenação de Desenvolvimento de Programas e Políticas de Saúde - CODEPPS. São Paulo: SMS, 2007.
2. Ferreira, AL. Acompanhamento de crianças vítimas de violência: desafios para o pediatra. Jornal de Pediatria, Vol. 81, Nº5(supl), 2005.
3. Brasil. Lei Nº8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Acessado em 01 de julho de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
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